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Programa de Recuperação Fiscal do Município de Pouso Novo

21/06/2022

Esse Programa terá por finalidade recuperar os créditos tributários ou não tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os já parcelados, vencidos até 31 de dezembro de 2021, de contribuintes ou devedores sejam pessoas físicas e/ou jurídicas. Para participar do REFIS/MPN, o contribuinte devedor deverá requerer a consolidação de suas dívidas com base no que foi estabelecido. Podendo liquidá-las nas seguintes condições: I - até três (3) parcelas, vencendo a primeira na data da assinatura da confissão da dívida e as demais, sucessivamente, trinta (30) dias depois do vencimento da anterior, com remissão de 100% (cem por cento) dos acréscimos de multas e juros; II – em quatro ( 4 ) até oito ( 8 ) parcelas, vencendo a primeira na data da assinatura da confissão da dívida e as demais, sucessivamente, trinta ( 30 ) dias depois do vencimento da anterior, com remissão de 90% (noventa por cento) dos acréscimos de multas e juros; III - em nove (9) até doze (12) parcelas, vencendo a primeira na data da assinatura da confissão da dívida e as demais, sucessivamente, trinta (30) dias depois do vencimento da anterior, com remissão de 80% (oitenta por cento) dos acréscimos de multas e juros; IV - em treze (13) até quinze (15) parcelas, vencendo a primeira na data da assinatura da confissão da dívida e as demais, sucessivamente, trinta (30) dias depois do vencimento da anterior, com remissão de 70% (setenta por cento) dos acréscimos de multas e juros; Débitos decorrentes de tributos da competência do corrente exercício não são abrangidos pela presente Lei. A parcela mínima para pagamento será de 50% de um VRM. Nos casos em que a dívida já esteja em processo de cobrança judicial, será efetuado o levantamento das custas processuais, junto ao Cartório do Foro da Comarca de Arroio do Meio, devendo o valor apurado ser recolhido pelo contribuinte no ato da confissão da dívida, para que possa ser requerida a sua extinção. O processo judicial ficará suspenso, liberando-se eventual bem penhorado somente após a quitação total da dívida. O contribuinte que liquidar sua dívida nos termos propostos na presente Lei fica isento do pagamento de honorários advocatícios nos casos em que já houve o ajuizamento da cobrança. O atraso no pagamento de qualquer parcela, por período superior a 30 (trinta) dias, bem como o não atendimento de qualquer das condições desta lei, implicará na perda dos direitos ao parcelamento, descontos e demais benefícios desta Lei e será solicitado o seu desarquivamento judicial para o prosseguimento dos trâmites normais da cobrança judicial, independentemente de qualquer aviso ou notificação, nos termos do disposto no artigo 397 do Código Civil Brasileiro. Regularize suas dívidas para poder acessar os benefícios da Prefeitura Municipal. Para esclarecimentos de dúvidas, entre em contato com a Secretaria Municipal de Pouso Novo.